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(DOC. VP 230.3050.5752.5284)

STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Legislação extravagante. Homicídio culposo na condução de veículo automotor e falsa comunicação de delito. Violação dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. Tese de não apreciação dos vícios alegados em embargos de declaração. Alegação de prestação jurisdicional deficiente. Verificação. Inocorrência. Violação dos arts. 41, 564, IV, e 395, I, todos do CPP. Alegação de manifesta inépcia da denúncia. Tese de nulidade absoluta do processo. Preenchimento dos requisitos necessários ao ínicio da persecuçao penal e à garantia do pleno exercício da defesa do recorrente. Violação dos arts. 383, II, 384 e 564, IV, todos do CPP. Tese de ofensa ao princípio da correlação entre sentença e acusação. Imprecisão fática acerca do atropelo que não corrompe a descrição da conduta delitiva do recorrente e não dificulta o exercício da ampla defesa. Violação dos arts. 13 e 18, ambos do CP, 68 do CTB e 386, IV, do CPP. Pleito de exclusão da responsabilidade penal. Tese de culpa exclusiva da vítima. Súmula 7/STJ. Vulneração aos arts. 302, § 1º, III, do CTB e 1º do CP. Pedido de exclusão da causa de aumento por deixar de prestar socorro à vítima. Súmula 7/STJ. Violação dos arts. 59 e 340, ambos do CP. Postulação pela pena exclusiva de multa quanto ao crime de falsa comunicação de delito. Ausência de direito subjetivo do réu em optar pela modalidade de pena a ser aplicada. Discricionariedade do órgão julgador. Pena privativa de liberdade aplicada com suporte no contexto dos fatos.

1 - A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal

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