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(DOC. VP 230.3130.7300.7923)

STJ. Processual civil. Embargos à execução. Ressarcimento ao sus. Índice de 9,56%. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado não foi rebatido pelo apelo nobre. Súmula 283/STF. Caso concreto em que o título se formou anterior à vigência da Lei 11.960/2009. Não afronta à coisa julgada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução sustentando excesso na execução. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para limitar o pagamento dos valores devidos ao período de 18/8/1999 a 30/9/1999, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar como termo final da execução novembro de 1999. II - Não há violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022) quando o Tribunal a q

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