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(DOC. VP 230.5010.8294.8617)

STJ. Embargos de declaração. Na origem. Recursos de apelação ação de improbidade administrativa veículos e servidores públicos utilização por particulares desvio de finalidade princípio da moralidade administrativa violação penalidades proporcionalidade sentença mantida para configuração do ato de improbidade administrativa faz-se necessário a princípio que a conduta do agente público e do particular que a induziu para ela concorreu ou dela se beneficiou (Lei 8.429/1992, art. 3, I) resulte na percepção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da atribuição pública ou no prejuízo patrimonial das entidades amparadas pela proteção legal (Lei 8.429/1992, art. 11) ou ainda na violação dos deveres de honestidade imparcialidade legalidade e lealdade às instituições ainda para a configuração do ato ímprobo a presença do elemento volitivo do agente dolo nos casos descritos na Lei 8.429/1992, art. 9, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11 e dolo ou culpa nos demais casos abarcados pelo art. 103 a configuração do dolo genérico já é o bastante para que se enquadre a conduta do agente no tipo legal sendo certo que os requeridos na qualidade de servidores públicos ao autorizarem o uso de veículos de propriedade da prefeitura e servidores públicos em fazenda particular e para fins privados tinham plena consciência de que estavam violando princípio da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput) a ensejar os rigores da Lei rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando a condenação dos réus pela prática das condutas descritas na Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10, Lei 8.429/1992, art. 11 e Lei 8.429/1992, art. 12, ao fundamento de que foi utilizado bem público de forma irregular, acarretando prejuízos ao patrimônio material e imaterial da municipalidade, em benefício de seus interesses privados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. N

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