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(DOC. VP 230.5010.8343.9634)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Prisão em flagrante realizada pela guarda municipal. Atuação no limite de sua competência constitucional. Revista pessoal. CPP, art. 244. Fundada suspeita caracterizada. Pleito de desclassificação da condenação para o tipo da Lei 11.343/2006, art. 28. Prova da traficância. Reexame inviável. Agravo regimental desprovido.. É pacífica a orientação nesta corte superior de que os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do CPP, art. 301.. No julgamento do recurso especial 1.977.119/SP, da relatoria do Ministro rogerio schietti cruz, ficou consignado que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela CF/88, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, de modo que a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais, a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.. Estão bem delimitadas, pela prova oral produzida na origem, e que não pode ser revista no mandamus, tanto a atuação da guarda municipal no estrito cumprimento de sua competência de proteção de serviço municipal (cadastro de pessoas em situação de rua para programa de assistência social) quanto a justa causa para a realização de busca pessoal (fundada suspeita da posse pelo flagranteado de corpo de delito).. a Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º, dispõe que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.. Os julgadores da origem concluíram, com base nas alegações do próprio agravante durante a instrução criminal e nos depoimentos das testemunhas de acusação, que ele guardou a droga para determinado traficante (fl. 42). A desclassificação da condenação requerida demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta.. Agravo regimental desprovido.

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