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(DOC. VP 230.5190.6729.2315)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentação concreta. Ilegalidade não evidenciada. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Supressão de instância. Fração de diminuição da tentativa. Iter criminis observado. Revolvimento fático probatório. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. As instâncias originárias apreciaram concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, destacando a subtração premeditada de asilo inviolável destinado à guarda de bens utilizados no trabalho, com destruição de portas e cadeado, fatores que apontam a maior censurabilidade da conduta do agente e justificam a exasperação da pena-base. III. A alegada ilegalidade da não incidência da confissão espontânea na dosimetria não foi arguida na origem. Assim esta corte superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Sobre a fração da causa de diminuição de pena referente ao crime tentado, as instâncias ordinárias destacaram a adequação do quantum aplicado, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

Agravo regimental desprovido.

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