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(DOC. VP 230.7030.9367.5306)

STJ. Tributário e processual civil. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022. Salário-maternidade. Responsabilidade pelo pagamento. Omissão legislativa. Legitimidade passiva ad causum. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Fundamento constitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STF.

1 - Não se configura a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2 - Sobre a questão da legitimidade passiva ad causum, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 184-186, e/STJ): «Alega preliminarmente a UNIÃO sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo ser do INSS a legitimidade para figurar na ação. Sem razão. (...) Segundo a Lei 12.016/2009, art. 6º,

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