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(DOC. VP 230.7040.2546.4985)

STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Inventário e testamento. Omissões. Ausência de demonstração adequada nas razões recursais. Súmula 284/STF. Impossibilidade absoluta de disposição sobre a legítima em testamento. Inocorrência. Parte indisponível que poderá constar da escritura pública de testamento, desde que não haja privação ou redução da legítima dos herdeiros necessários. Possibilidade de o testador dispor sobre a estrutura da sucessão em vida, desde que resguardada a legítima prevista em lei. Disposição testamentária certa quanto ao desejo do testador de dispor de todo o seu patrimônio.herdeiros necessários que foram contemplados com três quartos do patrimônio integral. Legítima respeitada.testamento válido. Interpretação que destina aos herdeiros testamentários um quarto do patrimônio integral. Possibilidade. 1- recurso especial interposto em 18/07/2022 e atribuído à relatora em 23/11/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii ) se é válida a escritura pública de testamento que se refere a todo o patrimônio do autor da herança, desde que resguardada a legítima dos herdeiros necessários; e (iii ) se a escritura pública de testamento, examinada semanticamente, deverá ser interpretada com a inclusão ou com a exclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo que irá repercutir no percentual que cabe aos herdeiros necessários e aos herdeiros testamentários. 3- não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. Incidência da Súmula 284/STF. 4- embora a interpretação, isolada e literal, do art. 1.857, § 1º, do cc/2002, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esse dispositivo deve ser considerado em conjunto com os demais que regulam a matéria e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra. 5- não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários conste e seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde que isso, evidentemente, não implique em privação ou em redução dessa parcela que a própria Lei destina a essa classe de herdeiros. 6- a legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros, sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei. 7- hipótese em que, examinando-se a disposição testamentária transcrita no acórdão recorrido, conclui-se que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários. 8- recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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