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(DOC. VP 230.8049.7584.2814)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. REPERCUSSÃO NAS VERBAS TRABALHISTAS. PAGAMENTO HABITUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. ANOTAÇÕES UNIFORMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, INCISO III, DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AVARIAS FORAM CAUSADAS PELO RECLAMANTE. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à condenação ao pagamento de diferenças de gratificação variável, foi constatado pelo Regional que « a reclamada afirmou que pagou valores variáveis quando do alcance de metas, mas as fichas financeiras não registram nenhuma verba no particular «; quanto ao desvio de função, a Corte a quo assentou que « restou comprovada a alegação do autor (fl. 500) de que «passou a exercer as funções de técnico multiskill no final de setembro de 2018 (...) porém a alteração em carteira só ocorreu em janeiro de 2019 «, e no que toca aos descontos salariais a título de avarias, « não encontram qualquer fundamento de fato, especialmente porque não há nenhuma prova de que esses danos foram causados pelo reclamante, o que justifica a condenação na forma como imposta pela origem «. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 126/TST; b) em relação às horas extras, verificou-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 338, item III, TST, visto que «a reclamada juntou os controles de ponto (fl. 374 e seguintes) que registram, na maior parte, anotações uniformes ou com variações ínfimas (vide fls. 379/385) e muitos documentos não foram juntados (dezembro de 2018 a maior de 2019), o que atrai o entendimento da Súmula 338, III, do C. TST» . Agravo desprovido .

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