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(DOC. VP 230.8280.3720.6115)

STJ. Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão/contradição. Inexistência. Indulto (Decreto presidencial 11.302/2022). Supressão de instâncias. Matéria a ser submetida ao juízo da execução. Precedente. Prescrição da pretensão punitiva. Respinadmissível. Trânsito em julgado. Retroação ao término do prazo recursal na origem. CPC, art. 1.032. Inaplicabilidade. Existência de recurso extraordinário interposto na instância antecedente. Violação do princípio da unirrecorribilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2 - A questão superveniente relativa ao indulto previsto no Decreto 11.302/2022 não deve ser conhecida, pois não foi submetida à apreciação das instâncias anteriores. A orientação do STJ, nesses casos, é que seja apreciada oportunamente pelo juízo da execução. Precedente. 3 - Esta Corte Superior entende que o recurso especial inadmissível não impede o trânsito e

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