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(DOC. VP 230.8310.4794.1679)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel hoteleiro. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Descumprimento de oferta. Violação ao dever anexo de boa-fé. Revisão. Impossibilidade Súmula 7/STJ. Cláusula surpresa. Vedação. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo desprovido. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A desconstituição da convicção estadual acerca do descumprimento da oferta não prescinde do reexame de fatos e provas, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete sumular 7 desta corte. 3. Outrossim, é certo que o entendimento estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a cláusula surpresa como garantia do equilíbrio contratual e do direito de informação ao consumidor (REsp. 1.344.967/SP/STJ, relator Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 26/8/2014, DJE de 15/9/2014). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido.

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