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(DOC. VP 230.9041.0267.8233)

STJ. Processual civil. Civil. Usucapião. Terreno acrescido de marinha. Impossibilidade. Art. 183, parágrafo 3º, da CF/88. Domínio útil. Aquisição. Inexistência de anterior regime de enfiteuse. Impossibilidade. Vilação ao CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de domínio de imóvel, e, consequentemente, a aquisição do domínio útil do bem público em regime de aforamento, via usucapião. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. II - Não há violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022) quando o Tribu

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