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(DOC. VP 231.0021.0967.3484)

STJ. Processual civil. Na origem. Apelação cível. Mandado de segurança. Direito administrativo. Transporte coletivo de passageiros. A CF/88. Em seu art. 30, não deixa dúvida de que a competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, é dos municípios o art. 3º, IV, da Lei estadual 11.127/1998 determina que é considerado transporte metropolitano o «serviços ou rotas intermunicipais contratados por entidades públicas ou privadas para seus empregados, servidores ou alunos". No caso, o conselho estadual de transporte metropolitano coletivo de passageiros. Cetm, na sua competência para regulamentar a prestação de serviços de transporte coletivo e interurbano de passageiros em regime de fretamento (art. 9º da Lei estadual 11.127/1998), editou as resoluções 94/2015 e 99/2016. Referidas resoluções determinam que empresas que realizam intermediação/subcontratação de prestação do serviço de transporte coletivo devem ter frota própria. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato do Superintendente da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, visando, liminarmente, assegurar o direito de exercer fretamento contínuo de funcionários sem a necessidade de prévia autorização da autoridade coatora ou, caso exigida a autorização, que a dita autoridade seja obrigada a fornecê-la, sem exigir que possua frota própria, conforme exigência constante das Resoluções CETM ns. 94 e 99.

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