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(DOC. VP 231.0260.9260.1142)

STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Conclusão no sentido da abusividade da taxa de juros remuneratórios. Limitação à taxa média apurada pelo bacen. Súmula 7/STJ. Inviabilidade de descaracterização da mora. Súmula 83/STJ. Possibilidade de restituição/compensação de valores. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Analisando o acervo fático probatório e os termos do contrato objeto de revisão, a segunda instância entendeu que as taxas de juros remuneratórios seriam abusivas, logo seria caso de limitação em respeito ao regramento protetivo do CDC. Nesse cenário, o aresto concluiu que a limitação desses juros à taxa média apurada pelo bacen para o momento da contratação afastaria o montante excessivo. Aplicação das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante orientação deste tribunal superior, «é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1º) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo banco central do Brasil» (agint no AResp. 2.236.067/RS, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 27/3/2023, DJE de 29/3/2023). 3. Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. 4. O tribunal de origem entendeu pela viabilidade de restituição de indébito ou compensação de valores, tendo em vista a ocorrência de abusividade contratual e pagamento a maior, em decorrência da limitação dos juros. Óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 5. O confronto entre o acórdão estadual e o teor do recurso especial evidencia que a insurgente reivindica, com suas teses recursais, a reanálise de fatos, provas ou do conteúdo da avença, e não sua mera qualificação jurídica. Portanto, não há mesmo espaço para a concessão do pleito recursal. 6. Agravo interno desprovido.

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