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(DOC. VP 231.2040.6282.6473)

STJ. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, § 1º, do CP. Captação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Pacote anticrime. Regulamentação. Prévia autorização judicial. Dispensa. Restrição a direito fundamental do acusado. Possibilidade. Critério da proporcionalidade. Necessidade da gravação ambiental para prova da conduta criminosa. Adequação. Inexistência de meio menos gravoso. Proporcionalidade em sentido estrito. Colisão de interesses. Bens jurídicos de maior relevância. Legítima defesa probatória. Licitude da prova. Habeas corpus não conhecido. 1.

A inserção do art. 8º-A à Lei 9.296/1996 pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) se deu com o fim de regulamentar a «captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos», para fins de investigação ou instrução criminal. Para tanto, geralmente, exige-se prévia autorização judicial e outros requisitos na concretização da proporcionalidade em suas três dimensões: idoneidade para produzir prova da prática do crime (adequação), inexistência de outro meio menos gravos

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