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(DOC. VP 237.4029.4099.3736)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEDUÇÃO DE VALORES. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. INTERPRETAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Com efeito, observa-se que o título executivo judicial reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das gratificações natalinas referentes aos anos de 2014 e 2017. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação relativos às diferenças salariais devidas, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST . Depreende-se, por meio do acórdão regional, que os critérios utilizados para a efetivação dos cálculos guardavam perfeita conformidade com o comando exequendo e que o reclamado, com este recurso, busca, na verdade, rever os cálculos efetivados, sem comprovar as alegadas incorreções quanto à dedução de valores. Dessa forma, o pretendido reexame dos cálculos homologados pelo perito esbarra no comando da Súmula 126/TST, que desautoriza esta Corte extraordinária a examinar o conjunto fático probatório dos autos. Agravo desprovido .

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