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(DOC. VP 240.1080.1666.0473)

STJ. Agravo regimental no recurso especial. Lei 8.137/1990. Crime tributário. Absolvição em 1º e 2º graus. Ausência de dolo reconhecida pelas instâncias ordinárias. Recurso do Ministério Público. Condenação. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. 1. «o delito de sonegação fiscal, previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, I, exige, para sua configuração que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais» (agrg no Resp. 1.874.619/PE, relator Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 24/11/2020, DJE de 2/12/2020, grifei.).

2 - No caso, ficou consignado nos autos que a prova colhida durante a instrução não indica que os agravados agiram com a intenção de fraudar a ordem tributária. Consta, ainda, que, em nenhum momento, foi indicada sequer uma conduta dolosa por parte dos recorridos. Concluíram, assim, as instâncias antecedentes que a administração empresarial promovida pelos agravados, mostrou-se temerária e desastrosa. 3 - A irresignação não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislaç

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