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(DOC. VP 240.2190.1292.7590)

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Minorante afastada pela quantidade de droga. Circunstância aplicada na primeira fase da dosimetria. Bis in idem. Impossibilidade. Debate acerca do contexto em que praticado o crime. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. 1.em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca do tema, no julgamento do Resp. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro joão otávio de noronha, concluiu a Terceira Seção do STJ que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.

2 - Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária atendeu à orientação referendada, pois entendeu que a quantidade de entorpecente (aproximadamente 2kg - dois quilogramas - de maconha), no caso, não poderia ser usada para retirar a benesse da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, especialmente considerando a primariedade do réu e o fato de que tal circunstância já havia incidido na primeira fase da dosimetria. 3 - Outrossim, acerca da argumentação ministerial de que outro

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