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(DOC. VP 240.4161.1645.6694)

STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo. Irresignação da demandada.

1 - Deve ser reconhecida a deserção do recurso especial quando consta nos autos apenas o comprovante de agendamento, pois tal documento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, conforme entendimento pacífico desta Corte. Incidência da Súmula 187/STJ. 1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte permaneceu inerte, sem realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, § 4º.

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