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(DOC. VP 240.4161.1954.7790)

STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Penalidade de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Pedido tardio de cumprimento do título condenatório que, de acordo com a moldura fática delineada pela instância de origem, decorreu da demora na intimação do Ministério Público acerca do trânsito em julgado, a qual não poderia prejudicar a parte contrária. Falta de prequestionamento de temas veiculados no apelo raro. Ausência de impugnação a fundamentos basilares do acórdão estadual. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório dos autos.

1 - Os arts. 23 da Lei 12.846/13; 12 da Lei 8.429/1992 e 180 do CPC, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de deliberação pela instância ordinária. Logo, ausente, quanto a esse tópico, o indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. 2 - Ademais, o Tribunal de origem lastreou a sua conclusão na combinada exegese dos arts. 20, caput, da Lei 8.429/1992 e 3º, § 2º, da Resolução CNJ 44/2007, assim como na Súmula

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