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(DOC. VP 240.4271.2413.3737)

STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão agravada. Carência de fundamentação não configurada.acórdão estadual. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. Inaplicabilidade da Lei 4.886/1965. Ausência de inscrição no conselho da categoria. Súmula 83/STJ. Tese de exclusividade. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Dever de indenização. Inexistência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 83/STJ. Culpa pelo cancelamento do seguro. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Comissão. Abatimento. Fundamento infralegal. Inviabilidade de reexame na via eleita. Agravo desprovido. 1. Ainda que a parte «considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação» (agint nos edcl no AResp. 2.151.525/SP, relator Ministro gurgel de faria, primeira turma, julgado em 11/9/2023, DJE de 15/9/2023). 2. O acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de documento eletrônico vda41217410 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 24/04/2024 13:38:51publicação no dje/STJ 3853 de 25/04/2024. Código de controle do documento. E3de6856-33ff-469a-bc79-bb254f4d95da tutela jurisdicional. 3. A Orientação Jurisprudencial desta casa é no sentido de que a falta de registro no conselho da categoria afasta a incidência do regime previsto na Lei 4.886/1965. 4. A parte não impugnou especificamente um dos motivos do acórdão recorrido que embasou a conclusão acerca da ausência de exclusividade, o que atrai o disposto no verbete sumular 283 da suprema corte. 5. A conclusão da origem acerca da inexistência do dever de indenização não pode ser desconstituída nesta via, tanto por estar em consonância ao entendimento jurisprudencial do STJ, quanto por ser necessário, para tanto, a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 da Súmula deste tribunal. 6. Para infirmar a convicção a quo. No sentido de não ser possível imputar a culpa pelo desfazimento do contrato à parte adversa. Seria indispensável o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido, no tocante ao abatimento da comissão, está amparado no art. 19 da circular susep 429/2012, demandando, para a sua desconstituição, a interpretação de normas infralegais, o que não é possível na via eleita, pois a eventual ofensa aos dispositivos legais indicados ocorreria de modo apenas reflexo. 8. Agravo interno desprovido.

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