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(DOC. VP 240.5080.2416.1678)

STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Tutela cautelar antecedente. Deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela. Julgamento virtual. Sustentação oral. Não demonstrado o prejuízo. Fato novo. Supressão de instância. Violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, do CPC. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Requisitos da tutela. Súmula 735/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Indispensabilidade da intimação da parte adversa. Ausência de nulidade. Agravo interno não provido.

1 - A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2 - De acordo com esta Corte Superior, «não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância» (AgInt no AREsp. 2.038.019/MS/STJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3 - Não

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