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(DOC. VP 240.5080.2485.0555)

STJ. HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ELEIÇÃO DO FORO DA CAPITAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO A RT. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS COMARCAS QUE INTEGRAM A MESMA REGIÃO JUDICIÁRIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.

1 - Segundo o CPP, art. 70, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença. 2 - O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse d a ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Nessas hipóteses, o CPP, art. 427 au

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