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(DOC. VP 240.5080.2780.0624)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil e processo civil (CPC/2015). Negócios jurídicos bancários. Ação revisional. Decretação de liquidação extrajudicial. Suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Justiça gratuita. Pedido incompatível com o recolhimento das custas. Juros remuneratórios. Abusividade constatada. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Com efeito, conforme jurisprudência desta corte superior, a Lei 6.024/1974, art. 18 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. Esta corte superior entende que o pagamento das custas. Como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial. É incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, «os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares» (agint no Resp. 1.930.618/RS, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 25/4/2022, DJE 27/4/2022). 4. Afastar a conclusão do acórdão. Quanto à abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratada. Demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 5. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível de se realizar em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. Documento eletrônico vda41315707 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 30/04/2024 17:57:06publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. 464d310b-40b8-49f3-8ee5-0e01c4e16a4b

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