Carregando…

(DOC. VP 240.5270.2548.0185)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Ação penal em curso. Dedicação às atividades criminosas. Recente alteração de entendimento jurisprudencial.. Impossibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. 1- no caso, a condenação da paciente transitou em julgado em 18/2/2017, tendo sido a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, art. 33 fundada na existência de uma ação penal em curso contra a paciente por tráfico de entorpecentes, sem condenação definitiva. 2- à época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência dessa corte era no sentido de que « é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º» (EREsp. 1.431.091/SP/STJ. Quinta turma, rel. Ministro felix fischer, DJE 01/2/2017). 3- apenas mais recentemente tal controvérsia restou pacificada, quando a Terceira Seção desta corte superior, em acórdão publicado em 18 de agosto de 2022, de relatoria da min. Laurita vaz, fixou, em sede de controvérsia repetitiva, a tese de que « é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º «. (REsp. 1.977.027/PR/STJ, relatora Ministra laurita vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJE de 18/8/2022.) 4- consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de Orientação Jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste tribunal era no sentido que «é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de documento eletrônico vda41516968 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 14/05/2024 16:48:23publicação no dje/STJ 3866 de 15/05/2024. Código de controle do documento. 89d2f868-98fa-472c-a636-d92f6b3c9224

que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Precedentes. 5- Agravo regimental improvido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote