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(DOC. VP 240.6100.1180.6977)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Reconhecimento de falta grave e aplicação das consequências jurídicas, como regressão de regime. Ausência de ilegalidade. Descumprimento das regras de monitoramento eletrônico. Repetição de impetração anterior nesta corte. Recurso improvido. 1- na espécie, o juízo da execução penal, em razão de o apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento na LEP, art. 118, I, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o reeducando em monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Precedentes. [...] (agrg no HC 698.075/CE, relatora Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 29/3/2022, DJE de 4/4/2022.) 2- a presidência desta corte deixou claro, na decisão monocrática ora agravada, que a violação da tornozeleira eletrônica como o seu descarregamento e desrespeito ao perímetro fixado constituem falta grave. 3- a mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ [...] (agrg no HC 421.616/go, relatora Ministra maria thereza de assis moura, sexta turma, julgado em 7/11/2017, DJE de 13/11/2017)documento eletrônico vda41862243 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 06/06/2024 16:01:00publicação no dje/STJ 3882 de 10/06/2024. Código de controle do documento. 2d22a02b-6274-441e-90da-5c78d9eb04ac 4- no caso, a controvérsia apresentou as mesmas partes, mesmo pedido, mesmos fundamentos de fato e de direito constante do HC 867.103/SC, julgado perante esta corte no dia 6/11/20213 e publicada em 8/11/2023, inclusive com interposição de agravo regimental, no qual foi negado provimento. 5- na ocasião daquele julgamento, havia ficado claro que não houve qualquer desproporcionalidade na aplicação da falta grave à executada, porquanto ainda que não tenha incorrido em fuga e em novo delito, a violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico e descarregamento da bateria, na situação em exame, foi grave, já que não houve justificativa plausível, somada ao fato de que ocorreram, ao todo, 79 violações do aparelho, ou seja, a recorrente, mesmo ciente de suas obrigações, não deixou de reincidir nos descumprimentos. 5- agravo regimental não provido.

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