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(DOC. VP 240.6100.1969.5838)

STJ. Questão de ordem senhora presidente, venho propor questão de ordem que considero relevante em relação aos recursos especiais 1.912.784/SP, 1.905.830/SP e 1.913.152/SP. É sempre salutar lembrar que o objetivo aqui é buscar solução mais abrangente e eficaz para o recurso especial que está sendo processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos nesta Primeira Seção. Espero com isso contribuir para a racionalização da litigiosidade previdenciária no nosso país.

A controvérsia foi assim delimitada: «Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". A autarquia previdenciária, desde a Apelação, repisa argumentação pertinente à falta de interesse processual, situação não contemplada na forma em que delimitado o

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