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(DOC. VP 248.6445.3886.9026)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO CLT, art. 253 . O Tribunal Regional concluiu que, a despeito de o empregado trabalhar em ambiente artificialmente frio, na atividade de desossa de carne, não tem direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no CLT, art. 253, por não laborar no interior de câmara frigorífica . Sucede que este Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula 438, sedimentou o entendimento de que « O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do CLT, art. 253 «. E nem se alegue que o fato de o trabalhador não sofrer quedas bruscas de temperatura decorrente da movimentação entre ambientes frios e quentes retira o direito ao intervalo. Isso porque, tal situação, por si só, não descaracteriza o serviço prestado em local artificialmente frio, a teor do CLT, art. 253. Precedente. Assim, merece reparos a decisão regional no ponto, para que seja reconhecido o direito do trabalhador ao indigitado intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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