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(DOC. VP 249.2468.1432.2608)

TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. ART. 894, §2º, DA CLT . Nos termos do CLT, art. 894, II, com redação dada pela Lei 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, ociosa, portanto, a denúncia de violação de preceitos legais e constitucionais. Tampouco é possível divisar contrariedade à Súmula 294/TST, visto que devidamente aplicada ao caso dos autos. A despeito de o auxílio-alimentação pleiteado pela Reclamante estar previsto em lei municipal, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que tal espécie de norma se equipara a regulamento de empresa, devendo incidir na hipótese, portanto, a prescrição total, na forma da Súmula 294/TST, primeira parte. Portanto, tem-se que a tese defendida pela Reclamante encontra-se superada pela atual jurisprudência do TST, não havendo falar, na hipótese, em dissenso jurisprudencial interno. Aplica-se à espécie o óbice previsto no CLT, art. 894, § 2º, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto.  Agravo conhecido e desprovido .

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