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(DOC. VP 259.9923.2005.2339)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO. (aponta como violados os arts. 5º, II, da CF/88, 189 e 192, da CLT, contrariedade à Súmula/STF 460 e divergência jurisprudencial). A matéria em debate envolve o reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, em face do contato direto e permanente com agentes biológicos. Da análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, restou consignado no acórdão regional as seguintes premissas: «verifico que o douto perito descreve como sendo atividade regular da obreira a limpeza dos banheiros de uso público e grande circulação, apresentando, inclusive, avaliação a respeito da exposição da obreira aos agentes nocivos típicos da atividade de coleta de lixo Verifico que o douto perito descreve como sendo atividade regular da obreira a limpeza dos banheiros de uso público e grande circulação, apresentando, inclusive, avaliação a respeito da exposição da obreira aos agentes nocivos típicos da atividade de coleta de lixo". O entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula/TST 448, II, é no seguinte sentido: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Precedentes. Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, no sentido de que a reclamante não fazia ao adicional de insalubridade, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b», da CLT) para reexame de fatos e provas.» Incide no presente caso, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante» . Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido.

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