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(DOC. VP 268.7619.0431.9083)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b», que atribui às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho a competência para «julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista», alcançou o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Tal diretriz resultou pacificada no âmbito da Corte pela edição da Súmula 353, ressalvadas as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Relevante o registro de que a edição da Súmula 353 não se deu em exercício de atividade legislativa, haja vista que representa a norma jurídica extraída pela Corte da legislação já vigente, mediante o exercício constitucional de sua função jurisdicional. Ademais, a legislação em referência não se limita à regra do CLT, art. 894, II, mas também ao disposto no Lei 7.701/1988, art. 5º, «b», devendo o intérprete apreciar o ordenamento jurídico em seu conjunto. 3 - À luz de tais considerações, incide ao caso a previsão do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b», encerrando-se o exercício da jurisdição no âmbito da Turma, consoante a interpretação da norma jurídica representada pela diretriz firmada na Súmula 353/TST. 4 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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