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(DOC. VP 279.4810.2825.6502)

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. VALE ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, visto que não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta ser indevida a integração do vale alimentação ao salário, visto que se trata de parcela indenizatória, nos termos do Decreto 5/1991, além do que, a empresa está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que apenas renova os argumentos da matéria de fundo, nada se referindo quanto ao óbice processual. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 7 - Agravo de que não se conhece. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em análise, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os fundamentos do acórdão são no sentido de serem indevidos os descontos a título de alimentação e transporte a partir de 2019 visto que a empresa custeava completamente os benefícios anteriormente a esse período, considerando lesiva a alteração contratual havida nos termos do CLT, art. 468. 3 - Assim, nos trechos transcritos, não há tese quanto a natureza jurídica das parcelas ou do aumento real que compensaria os descontos. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria em análise, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Todavia, em melhor exame dos autos, verifica-se que há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017). 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017). 2 - O TRT entendeu que não houve sucumbência do reclamante de forma integral em nenhum dos pedidos, pelo que indeferiu os honorários de sucumbência recíproca. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi incluído o art. 791-A, §3º, na CLT, com a seguinte redação: « Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários «. 4 - Ao interpretar o citado dispositivo, esta Corte Superior entende que o acolhimento parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial. Julgados. 5 - Assim, considerando que a reclamante não foi sucumbente, de forma integral, em nenhum dos pleitos formulados, não se vislumbra ofensa ao CLT, art. 791-A, § 3º. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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