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(DOC. VP 285.9884.6428.7008)

TJSP. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga julgada parcialmente procedente - Oferecimento de contestação e reconvenção, tendo esta sido julgada improcedente - Processo que ficou suspenso por força de determinação do STJ, em recurso representativo de controvérsia - Julgamento do Tema Repetitivo 1095, que resolveu a questão da aplicação ou não do CDC aos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório - Afastamento da aplicação do CDC quando houver devida constituição em mora do devedor e registro da alienação fiduciária em cartório - Caso concreto em que a instituição financeira procedeu ao registro da alienação fiduciária em cartório de imóveis, mas não constituiu em mora os devedores - Existência de cláusula contratual prevendo a necessidade de a constituição em mora ser feita mediante notificação emitida pela vendedora - Autores que, embora estivessem inadimplentes no momento do ajuizamento da ação, não tinham sido notificados pela ré - Caso em que a devolução parcial de valores se torna possível - Cabimento da devolução aos autores do que eles pagaram, com a retenção de 25%, tal qual previsto no contrato e como a credora requereu de forma subsidiária - Sentença mantida, nesse ponto - Seguro prestamista que não pode ser devolvido pela credora - Contratação do seguro, o qual manteve vigência durante o período de efetivo cumprimento das obrigações - Taxa de fruição indevida, porque o imóvel adquirido não contém edificação - Rescisão do contrato feita de forma desmotivada pelos autores, que ficam responsáveis pelo pagamento de custas de cartório de Registro de Imóveis, para fins de cancelamento da garantia de alienação fiduciária - Sentença alterada - Recurso parcialmente provido.

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