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(DOC. VP 301.3040.0041.8044)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO ENCERRADA DIANTE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 924, II DO CPC/2015. AUTOS DA AÇÃO MATRIZ ARQUIVADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO. I . Consoante o disposto na Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no CPC/73, art. 267, atual CPC/2015, art. 485, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual. II . Na presente hipótese, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A. contra ato praticado pela MM. Juíza da 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE - Ana Isabel Guerra Barbosa Koury que, nos autos da reclamação trabalhista 0001709-91.2016.5.06.0010, determinou, de ofício, a inclusão da impetrante no polo passivo da lide como responsável subsidiária. Denegada a segurança, a parte impetrante interpôs recurso ordinário requerendo a anulação das decisões que a incluíram indevidamente no polo passivo. III . Não obstante, em consulta ao andamento da reclamação trabalhista originária, verifica-se que a execução encontra-se encerrada diante da quitação integral da dívida, consoante decisão de Id eee70e2, proferida em 11 de março de 2022, que extinguiu o processo, nos termos do CPC/2015, art. 924, II e determinou o arquivamento dos autos. IV . Ante a superveniência de sentença nos autos de origem, extinguindo a execução e determinando o arquivamento dos autos, constata-se a perda superveniente do interesse de agir do impetrante. Assim, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, deve ser, de ofício, denegada a segurança, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º. V . Segurança denegada.

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