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(DOC. VP 303.1391.1709.8664)

TJSP. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. COMARCA DA CAPITAL. Demanda para recálculo da sexta-parte de forma a incidir sobre todas as vantagens percebidas nos vencimentos integrais (art. 133, da Constituição Estadual). Sentença de procedência parcial para exclusão da incidência sobre as verbas de caráter pro labore faciendo, permanecendo incorporação quanto ao PDI (Prêmio de Ementa: 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. COMARCA DA CAPITAL. Demanda para recálculo da sexta-parte de forma a incidir sobre todas as vantagens percebidas nos vencimentos integrais (art. 133, da Constituição Estadual). Sentença de procedência parcial para exclusão da incidência sobre as verbas de caráter pro labore faciendo, permanecendo incorporação quanto ao PDI (Prêmio de Desempenho Individual) e exclusão das rubricas ALE, DEJEM e Gratificação Representação Função Confiança Gov. 2. RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para improcedência do pedido (impossibilidade da inclusão dos décimos do art. 133, da Constituição Estadual, na base de cálculo dos adicionais temporais e PDI). 3. RECURSO DOS AUTORES para procedência do pedido e recálculo da sexta-parte de modo a incidir sobre todas as vantagens, incluindo-se as afastadas na r. sentença: Grat. Repr. Função Confiança Gov; Adicional de local de exercício (ALE - policiais civis e militares) e Diária Especial por Jornada (DEJEM). 4. Aplicação à espécie do decidido no PUIL 001: «os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, sendo vedado o efeito cascata"; no PUIL 002: «a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 1.197/2013, o Adicional de Local de Exercício (ALE) tem caráter genérico e incorpora os vencimentos do servidor para todos os fins legais, inclusive no que toca à incidência sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte)"; no PUIL 020: «o valor recebido a título de ´prêmio de desempenho individual´ pelos(a) servidor(a) público(a) estadual em atividade não deve ser incluído nas bases de cálculo do(s) quinquênio(s) e/ou da sexta-parte, dada a natureza pro labore faciendo e eventual (transitória) da referida verba (PDI) remuneratória"; e no PUIL 022: reconhecimento do caráter remuneratório da verba denominada DEJEM. 5. Sentença reformada em parte. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

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