Carregando…

(DOC. VP 305.5240.8075.4549)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência interposto pela reclamante, por entender que à divergência jurisprudencial suscitada está superada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725. II. Embargos de declaração em que se alega omissão, sob o argumento de que, ao contrário do registrado na decisão embargada, há provas nos autos, notadamente testemunhal, acerca da subordinação direta da reclamante ao Banco tomador dos serviços. III. Não se constata a invocada omissão. Conquanto a parte reclamante tenha afirmado, nas razões dos embargos de divergência, haver provas da subordinação direta com a empresa tomadora dos serviços, o acórdão recorrido, ao aplicar o óbice do CLT, art. 894, § 2º e afastar a divergência jurisprudencial suscitada, consignou, expressamente, inexistir no acórdão regional « registro sobre a existência de subordinação direta da reclamante em face do banco tomador de serviços» . Ademais, para que esta SBDI-1 pudesse alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte ora embargante, seria necessário o reexame das provas dos autos, conduta vedada em sede de embargos de divergência, em razão do disposto na Súmula 126/TST. IV . Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote