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(DOC. VP 305.5816.5691.1003)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II, da CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Recurso de revista que não alcança conhecimento, uma vez que a recorrente não demonstra expressamente os dispositivos de lei ou de norma constitucional, que entende violados, como impõe o art. 896, §1º-A, II, da CLT, limitando-se a requerer o provimento do recurso para determinar afastamento da multa prevista do CLT, art. 477, § 8º. Não há, também, o confronto analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, da CLT. Em que pese a recorrente sustentar existir ofensa à CF/88 (art. 5º, II, CF/88), tal alegação apresenta-se como inovação recursal, visto que referido dispositivo constitucional não foi suscitado nas razões do recurso de revista. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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