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(DOC. VP 305.7176.7450.0357)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo acerca das custas processuais. 2. Por seu turno, os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. 3. Contudo, de forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, na esteira da Súmula 463/TST, II, segundo a qual «No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 4 . Conforme registrado no acórdão recorrido, «O simples fato de a 1ª reclamada possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( ... ) não é suficiente ao reconhecimento da isenção pleiteada". Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Verifica-se, efetivamente, que no recurso de revista não foi atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, já que não houve a transcrição do trecho do acórdão regional pertinente à matéria abordada no apelo. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I deve estar transcrito, no recurso de revista, expressamente, o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de «propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo» (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. Dessa forma, a transcrição de trechos esparsos do acórdão recorrido no início das razões recursais, abrangendo mais de um tema, e deslocada dos tópicos do recurso nos quais especificamente abordadas as matérias, não atende ao referido pressuposto recursal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A transcrição de trecho esparso do acórdão recorrido no início das razões recursais e deslocada do tópico do recurso nos qual especificamente abordada a matéria não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na esteira do entendimento da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.

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