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(DOC. VP 318.4866.2968.6103)

TJSP. Ação Penal - Tráfico de Drogas - Sentença condenatória - Insurgência dos réus - Apreensão de maconha, cocaína e crack - Autoria e materialidade comprovadas - Dicção do disposto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput - Dosimetria. Réu Jeferson: Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão da variedade das drogas, bem como pelo fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes. Em que pese o entendimento do d. sentenciante, ainda que parte dos entorpecentes apreendidos tenham altíssimo poder viciante, verifica-se que a quantidade (4,49 gramas de crack e 1,21 gramas de cocaína) não se mostra expressiva a ponto de justificar o aumento. Além do mais, dentre as drogas costumeiras, a maconha (4,43 gramas) é a menos deletéria, de modo que não se justifica a pretendida exasperação. Conduta dos acusados que não reclama uma pena maior porque o grau de reprovabilidade não excede aquele inerente ao tipo penal. Afastamento - Incidência da atenuante de menoridade, porém sem reflexos na pena (Súmula 231, STJ). Causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LA, na fração de 1/6, vez que a prática delitiva envolveu adolescente. Redutor não aplicado. Conquanto o acusado seja tecnicamente primário e não tenha antecedentes criminais (fls. 45), observa-se que ostenta passagem pela Vara da Infância e Juventude por prática de atos infracionais equivalentes ao tráfico de drogas (tendo inclusive cumprido medida socioeducativa de liberdade assistida - Autos 0000153-23.2022.8.26.0144 - fls. 46), o que constitui circunstância impeditiva da aplicação da benesse do parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, já que seguramente indicativa de sua dedicação a atividade criminosa - Regime semiaberto mantido. Réu Wesley: Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão da variedade das drogas, bem como pelo fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes. Como dito acima, a elevação da reprimenda nesta fase não se mostra devida. Magistrado que agravou a pena em virtude da reincidência específica, na fração de 1/6 (Processo 1500085-33.2021.8.26.0144 - fls. 49/50). Em consulta ao SAJ, verifica-se que o processo supramencionado transitou em julgado para a defesa aos 19/08/2022 (fls. 220), de modo que não há que se falar em reincidência, mas, sim, em maus antecedentes. Pena-base acrescida de 1/6 pelos maus antecedentes. Causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LA, na fração de 1/6, vez que a prática delitiva envolveu adolescente. Redutor não aplicado. Regime fechado mantido - Recursos dos réus providos em parte para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando-se, assim, o quantum das reprimendas (Jeferson: 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 583 dias-multa, no mínimo legal, e Wesley: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no mínimo legal). Mantida, no mais, a r. sentença.

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