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(DOC. VP 324.3634.0837.9574)

TST. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 331, IV E 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve a condenação subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que restou configurado o desvirtuamento do contrato de facção, em face da ingerência total das compradoras na fabricação do produto. Registrou a Corte Regional que a «Renner e a Estilo mantêm contrato de fornecimento de mercadorias, sendo que a recorrente tinha ingerência sobre a primeira ré, influenciando não apenas no padrão do produto a ser confeccionado, mas inclusive, determinando que o material produzido deveria sair da indústria em cabides dentro do padrão Renner, prontos para a comercialização". Constou ainda que «a Renner reservou-se o direito de inspecionar a fabricação e/ou instalações da FORNECEDORA e ou de seus terceiros como forma de assegurar-se da qualidade dos produtos adquiridos, bem como das condições de trabalho dos colaboradores da FORNECEDORA e/ou seus terceiros «. 2. A caracterização do contrato de facção depende da presença de dois requisitos: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção, o exemplo da hipótese de ingerência da contratante sobre o processo produtivo da empresa contratada, descaracteriza a natureza mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos, nos moldes da Súmula 331/TST, IV. 4. No presente caso, restou delimitada a interferência na autonomia técnica, financeira e gerencial da empresa contratada, evidenciando a natureza de contrato de prestação de serviços, ao revés de contrato de facção. 5. Inafastável a incidência da Súmula 331/TST, IV, no que tange à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. 6. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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