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(DOC. VP 342.7293.6802.3100)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não é possível constatar violação aos arts. 7º, XIII, da CF, 58 e 62, II, da CLT, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após o devido cotejo do conteúdo probatório, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional», consigna que as provas dos autos, de fato, indicam que a reclamante, além de possuir padrão remuneratório 40% superior ao dos demais empregados, detinha especial fidúcia apta a enquadrá-la como exercente de cargo de gestão, pois, além de possuir procuração para representar a reclamada e não ter fiscalização de jornada, «era responsável pela parte contábil e fiscal da empresa, coordenava uma equipe e se reportava diretamente aos diretores», bem como possuía subordinados de modo que, como coordenadora da área contábil, podia, inclusive, aplicar advertências. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Incide o óbice da Súmula 126/TST porquanto o quadro fático traçado pelo Regional é expresso ao consignar que «não há sequer provas de que a autora tenha sido exposta a qualquer situação humilhante», sendo que não ficou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte da empregadora, tampouco demonstrado o alegado assédio moral. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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