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(DOC. VP 343.1616.4016.2603)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CLARO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A parte postula o sobrestamento do processo tendo em vista a determinação do STF no agravo 791.932, na medida em que se trata de discussão sobre a terceirização de serviços de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço quando a tomadora for concessionária de serviços de telecomunicações. Sem razão. Trata-se de matéria já decidida pelo STF, razão por que prejudicado o pedido. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEMARKETING. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Deve ser reconhecida atranscendênciapolítica quando constatada em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à decisão do STF com efeito vinculante. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável má aplicação da Súmula 331/TST, I. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CLARO S/A. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEMARKETING . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. 3 - a Lei 9.472/1997, art. 94, II (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): « É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 pressupõe aterceirizaçãolícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, nos termos do CLT, art. 9º, segundo o qual» serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude aterceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 -No caso, o TRT reconheceu a existência de fraude naterceirizaçãonoticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade decall center, exercida pelo reclamante, estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não poderia serterceirizada. 8 - A tese da Corte regional sobre aterceirizaçãofoi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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