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(DOC. VP 350.8326.0375.5455)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NOS LOCAIS DE TRABALHO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao «indeferimento da nova perícia», a parte recorrente deixou de atender ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não transcreveu o « trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. III . Já em relação à «vistoria», não se há falar em nulidade do laudo pericial pela falta de vistoria no local de trabalho quando existem nos autos outros elementos suficientes para a conclusão da perícia, como é o caso dos autos. Ademais, tendo em vista incumbir ao juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha produzido, incólume o CPC, art. 479, uma vez que, segundo a Corte Regional, « houve uma análise minuciosa das atividades realizadas pelo reclamante, com explicitação detalhada da legislação que ampara o enquadramento da atividade do trabalhador como perigosa «, estando, portanto, suficientemente esclarecida à matéria . IV. No que toca o «adicional de periculosidade», o TRT, valorando as provas dos autos, concluiu que o autor estava exposto à periculosidade - contato habitual, constante e permanente com materiais ou líquidos inflamáveis. Assim, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 126/TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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