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(DOC. VP 355.3722.4054.6086)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões», «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o Regional registrou que a questão relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais não estava acobertada pela coisa julgada, uma vez que o segundo agravo de petição interposto pelo reclamante não poderia ter seu provimento negado por preclusão. Nesse contexto, considerando a tese firmada na ADI 5766, o Regional concluiu pela suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, nos termos do art. 791, §4º, da CLT. 3. Ao contrário do sustentado pela parte agravante (TST, Súmulas 126 e 297), inexiste no acórdão recorrido qualquer elemento a corroborar a alegação de que a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada transitou em julgado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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