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(DOC. VP 362.9962.1971.1552)

TJSP. RECURSO INOMINADO - Parte autora recebe benefício previdenciário e requereu o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com a restituição dos valores indevidamente descontados, ao argumento de que é portadora de neoplasia maligna - Documentos médicos de fls. 10/34 comprova que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, patologia prevista no rol do, XIV da Lei 7.713/1988 - Parte ré Ementa: RECURSO INOMINADO - Parte autora recebe benefício previdenciário e requereu o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com a restituição dos valores indevidamente descontados, ao argumento de que é portadora de neoplasia maligna - Documentos médicos de fls. 10/34 comprova que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, patologia prevista no rol do, XIV da Lei 7.713/1988 - Parte ré já concedeu a isenção anteriormente na via administrativa, conforme documento de fls. 35 - Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da «desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas» - A lei não especifica o estágio da doença, de forma que basta para a isenção do contribuinte o diagnóstico médico da enfermidade, sendo irrelevante se está ou não sob controle, razão pela qual o STJ dispensa a realização de nova perícia - Respeitável sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido".

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