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(DOC. VP 370.5206.3160.9311)

TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. OMISSÃO CONSTATADA 1 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas «HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA», «ADICIONAL NOTURNO», «COMISSÕES», «INTERVALO DA MULHER". «INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST», ficando prejudicada a análise da transcendência. Também não foi reconhecida a transcendência do tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF» e foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Por fim, foi reconhecida a transcendência do tema «ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF» e dado provimento ao recurso de revista do reclamado. 2 - Em relação à falta de exame do recurso de revista adesivo, tem razão a embargante. 3 - Quando foi proferido o acórdão embargado, a Sexta Turma julgou somente o AIRR e o RR do reclamado, o qual foi dado provimento para «determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC 58 do STF», sem manifestação quanto ao RR ADESIVO da reclamante. 4 - Embargos de declaração que se acolhem para suprir omissão. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Incontroverso nos autos que a reclamada não é instituição financeira e não atua na área detransporte de valorese que a reclamante exercia a função de gestora de loja. Dos trechos indicados pela parte, constata-se, de acordo com as provas testemunhais, que a reclamante efetuava transporte de valores para depósitos nos bancos, uma a duas vezes no dia, em quantias que variavam de R$ 6.000,00 a R$ 6.500,00. 3 - Contudo, entendeu o TRT, por maioria, que tal atribuição, por si só, não enseja o pagamento dedano moral, uma vez que «as circunstâncias envolventes da realidade vivenciada pela reclamante, conforme ela própria relatou - de que a depoente fazia depósito no banco Sicredi; que isso ocorria várias vezes pelo turno; que não recebia acompanhamento; [...] que fazia esse deslocamento a pé por aproximadamente 01 quadra -, indicam que em cada ocasião os valores portados pela reclamante não eram expressivos - pois ela executava a atividade várias vezes pelo turno - e a distância percorrida variava entre 100 e 200 metros". Concluiu, assim, que «não há como reconhecer que a situação vivenciada pela reclamante exibia potencial de tê-la exposta a situação de risco em nível superior àquele ordinariamente vivenciado por pessoas de padrão médio» e que «a ocorrência de dano concreto suportado pela reclamante em razão dessa situação sequer foi alegada» . 4 - A SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento de indenização por dano moral ao empregado que desempenhe transporte de valores quando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança e transporte de valores - caso dos autos. 5 - Logo, faz jus a parte reclamante à indenização por danos morais. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCILA 397 DA SBDI-1 DESTA CORTE 1 - Não houve prequestionamento da matéria sob enfoque da aplicabilidade ou não da Súmula 340/TST e da OJ 397 da SbDI-1 desta Corte quanto ao intervalo intrajornada e quanto ao intervalo do CLT, art. 384. Logo, o trecho indicado nas razões do recurso de revista não tratou da questão sob as perspectivas das alegações da reclamante. Incide, no caso, o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Ademais, a parte não impugna o fundamento adotado pelo TRT para rejeitar o segundo embargos de declaração no qual foi arguida a matéria, qual seja, que os embargos de declaração opostos «são incabíveis, pois se referem à matéria não ventilada expressamente nos primeiros embargos», pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Aplica-se também a Súmula 422/TST, I, a qual exige a impugnação específica ao fundamento assentado no acórdão recorrido. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Recurso de revisa de que não se conhece.

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