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(DOC. VP 374.5495.6368.1532)

TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA «PROVA NOVA» NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. ÓBICE DA SÚMULA 402/TST, I. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no CPC, art. 966, VII (prova nova), proposta pela reclamada da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista 0010600-30.2018.5.15.0124. Neste julgado manteve-se a sentença em que deferidas as diferenças salariais requeridas porque constatado que o trabalhador obteve aprovação em suas avaliações anuais, decorrendo disso o direito ao acréscimo salarial de 2,4% (promoções horizontais) a cada ano de efetivo exercício, nos termos do previsto nos arts. 16 e 17 da Lei Municipal 398/1994. 2. Do teor da jurisprudência sedimentada na Súmula 402/TST, I, dos precedentes firmados por esta Corte e da doutrina balizada sobre o assunto: (i) já deve ser existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo; (ii) comprovação cabal da impossibilidade de acessá-la antes do trânsito em julgado da ação matriz ou (iii) da descoberta apenas quando o processo matriz já estava em fase processual que não mais permitiria a sua utilização e, uma vez admitida, (iv) a «prova nova» deve ser capaz de, por si só, conduzir à conclusão diversa do julgado que se pretende rescindir, conforme redação do próprio art. 966, VII do CPC. 3. No caso, a parte autora da ação rescisória apresenta como «prova nova» decisão do Processo de Sindicância de 02/2018, em que o Presidente da Autarquia, acolhendo parecer jurídico final apresentado em referido processo, determinou a «imediata anulação de todas as promoções horizontais concedidas acima do limite legal desde 26/4/2013". 4. A decisão rescindenda transitou em julgado em 12/3/2021. A «prova nova» (decisão do Processo de Sindicância de 02/2018) foi proferida em 5/1/2021. 5. Com efeito, apesar da «prova nova» ser cronologicamente velha, haja vista que já existente ao tempo do trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir, a parte recorrente já tinha ciência da existência de referido documento, não tendo demonstrado que dela não conhecia ou não poderia fazer uso no processo originário. Destaque-se que, por se tratar de processo de sindicância conduzido pela própria Administração Pública desde 2018, a autarquia reclamada poderia ter requerido a suspensão do processo originário noticiando a tramitação do procedimento administrativo. Portanto, não há como se admitir a «prova nova» apresentada pela parte autora, ante o óbice da parte final do item I da Súmula 402, II, b, do TST. Precedentes específicos da SBDI-2. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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