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(DOC. VP 376.0750.3770.1022)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 437/TST quanto ao período do intervalo intrajornada suprimido, acarretando o pagamento de uma hora completa de intervalo, com natureza salarial, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum, (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88). Assim, constatada situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4 º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Dessa forma, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente, com a natureza salarial da parcela, nos termos da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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