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(DOC. VP 414.1718.1628.1270)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM AÇÃO CIVIL COLETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE . Discute-se a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal pelas parcelas inadimplidas. Extrai-se dos autos que referidas instituições bancárias celebraram contrato de prestação de serviços de transporte e custódia de valores com a empresa Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda. (1ª ré), efetiva empregadora dos trabalhadores representados pelo sindicato autor. O Tribunal Regional afastou a aplicação da Súmula 331/TST, IV ao fundamento de que houve contrato de natureza comercial. De fato, nesse tipo de contrato, as empresas contratam apenas o transporte de valores, sem qualquer imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Nas atividades de coleta e transporte de valores dentro dos estabelecimentos, os trabalhadores não estavam vinculados a qualquer posto de trabalho das tomadoras, não havia contratação de prestação pessoal de serviços, mas, sim, contratação de resultado, pois as empresas envolvidas não tomavam os serviços pessoais dos trabalhadores para configuração do liame da responsabilidade subsidiária. Trata-se, pois, de contrato de natureza comercial, motivo pelo qual a situação dos autos não se ajusta à orientação contida no item IV da Súmula 331/TST . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.

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