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(DOC. VP 414.1854.1548.8514)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais, tem razão da incapacidade laboral temporária que o acometeu, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o «pedido da inicial se limitou à pensão vitalícia em razão da incapacidade permanente, o qual foi rejeitado na origem em razão da ausência de incapacidade constatada pela perícia ( Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu oficio ou profissão (...) atualmente não identificamos a presença de déficits funcionais - « . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados pelo Tribunal Regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1% com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º .

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