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(DOC. VP 414.4962.3447.6601)

TJSP. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, além das tarifas de cadastro, registro de contrato, seguro e avaliação de bens - Sentença que condenou a requerida a restituir à autora as despesas com as tarifas de seguro e registro de contrato - Irresignação das partes. RECURSO DA AUTORA - Descabimento - Juros mensais Ementa: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, além das tarifas de cadastro, registro de contrato, seguro e avaliação de bens - Sentença que condenou a requerida a restituir à autora as despesas com as tarifas de seguro e registro de contrato - Irresignação das partes. RECURSO DA AUTORA - Descabimento - Juros mensais remuneratórios fixados em 2,12%, anuais de 28,63%, com custo efetivo total anual de 45,33% (fls. 27) - Inexistência de irregularidade ou abusividade nos juros fixados - «Taxa média» de mercado, evidentemente, é apurada a partir de juros maiores e menores praticados pelas instituições financeiras, de forma que não constitui limite à previsão de juros, mas apenas parâmetro para verificação de abusividade no negócio jurídico - Entendimento pacificado pelo STJ (STJ - AgInt no AREsp. 1456492/MS/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) - Também não há de se falar em abusividade na contratação de tarifa de avaliação do bem - Questão pacificada no REsp. 1.578.526/SP/STJ, sob o rito dos repetitivos - Serviço efetivamente prestado e ausência de onerosidade excessiva nos valores acordados - O mesmo pode ser dito em relação à tarifa de cadastro, pois a Súmula 566/STJ disciplina a legitimidade da cobrança, prevendo que «nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira» - Também lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, conforme decidiu o STJ quando do REsp. 1.578.526/SP/STJ, sob o rito dos repetitivos: «Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso» - Houve a demonstração da prestação do serviço de avaliação do bem (fls. 92), de modo que lícita a sua cobrança - Recurso da autora desprovido. RECURSO DA REQUERIDA - Parcial cabimento - Manutenção da decisão que determinou a restituição do serviço de registro de contrato - Embora o STJ tenha destacado a validade de tal tarifa, competia à requerida a demonstração da prestação do serviço - No caso dos autos, a requerida não logrou demonstrar o efetivo registro do contrato, de modo que incabível a cobrança - Assiste razão à requerida, no entanto, quando impugna a sua condenação a restituir os valores cobrados a título de seguro - Contratação de seguro que não representou venda casada (REsp. 1639320/SP/STJ), tanto que formalizada em instrumentos apartados (fls. 87 e ss) - Parcial reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restituição das tarifas de seguro - Recurso da ré parcialmente acolhido.

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